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Anteprojeto de Lei

Estabelece compensação aos prejuízos financeiros decorrentes da prática de crimes, facilitados em sua grande maioria pelo descaso das autoridades, bem como por promessas nao cumpridas pelo governo.

O Povo brasileiro,
cansado de tanto descaso, e

Considerando o aumento vertiginoso da criminalidade;
Considerando que os governos federais, estaduais e municipais não apresentam soluções viáveis para o problema;
Considerado que o estado existe para atender ao cidadão e não contrário;
Considerando os desvios de recursos para atender a segurança pública;
Considerando a falta de investimentos;
Considerando a grave crise que se acerca do país;

O Povo do Brasil decreta e sanciona a seguinte lei:




Artigo 1 – Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, terá direito a descontar integralmente dos impostos a serem pagos, sejam federais, estaduais ou municipais, o valor correspondente a prejuízo que tenham como origem a prática de crimes contra a vida, o patrimônio, exceto os descritos no capítulo de fraudes no Código Penal.

Artigo 2 – Nos crimes de roubo seguido de morte da vítima, a compensação será vitalícia.

Artigo 3 – No caso do artigo anterior, serão beneficiados os ascendentes e descendentes, além do cônjuge.


Artigo 4 – Para obter o direito a compensação de que trata a presente lei, se exigirá:
4.1 – Registro policial
4.2 – Descrição dos bens e seus respectivos valores

Artigo 5 – Os valores de bens cobertos por seguros não se aplica a presente lei.

Artigo 6 – A compensação recairá sobre todos os impostos e taxas vigentes e a vigir, não havendo nenhum tipo de exclusão.

Artigo 7 – A escolha para compensação, obedecerá aos seguintes percentuais:

7.1 – Impostos e taxas federais: 40%
7.2 – Impostos e taxas estaduais: 40%
7.3 – Impostos e taxas municipais: 20%

Artigo 8 – Ficam criadas juntos as secretarias de fazenda, e receita federal, as seções de compensação.

Artigo 9 – As seções de compensação competem receber, protocolar e emitir a respectiva compensação através de guia com os novos valores.

Artigo 10 – Perderá o direito a compensação àqueles que possuírem débitos de qualquer ordem junto às fazendas públicas.

Artigo 11 – A comunicação de dívidas se fará pela criação de banco de dados.

Artigo 12 – O banco de dados o qual se refere o artigo anterior, será administrado pela receita federal.

Artigo 13 – Os estados e municípios devem enviar o cadastro de devedores à receita federal.
Artigo 14 – A compensação se fará em tantas parcelas quantas forem necessárias até o valor total do prejuízo.


Artigo 15 – Em caso de dúvida sobre o valor dos bens, será considerado o valor de mercado.

Artigo 16 – Em não existindo no mercado o bem, este deverá ter sua avaliação feita por peritos de merceologia federais ou estaduais, além de avaliadores de penhor do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.


Artigo 17 – A autoridade policial , deverá de ofício solicitar o laudo de avaliação.


Artigo 18 – Em caso de bens de valores iguais e ou acima de cinqüenta salários mínimos, estes devem obrigatoriamente constar da declaração do imposto de renda.

Artigo 19 – No caso do artigo anterior, em que o bem tenha sido adquirido em exercício ainda não declarado, a receita federal efetuará o devido desconto nas compensações, caso haja imposto a ser pago.

Artigo 20 – Esta lei não cobrirá valores econômicos subjetivos.

Artigo 21 – Serão responsáveis por danos morais, os vereadores, deputados estaduais, federais, e senadores, dos respectivos estados e municípios onde ocorreu o evento, além dos prefeitos e governadores, os quais em campanha fizeram promessas de melhoria da segurança pública e não cumpriram.

Artigo 21 – Para a prova, será admitida à apresentação de folhetos, filmes, testemunhas, programa partidário, independente de qualquer outra, onde o candidato explanou as promessas.
21.1 – O TRE providencia arquivo com o material de campanha de todos os candidatos, a fim de facilitar as provas.


Artigo 22 – Durante a vigência do mandato, a condenação poderá ser suspensa, desde que o parlamentar, prefeito ou governador, se comprometa a cumprir a promessa, estipulando prazo registrado em cartório.


Artigo 23 – Ao fim do mandato e havendo descumprimento da promessa, a condenação será executada de imediato, recaído sobre os bens do parlamentar e de seus descendentes e ascendentes.
23.1 – a execução sobre os bens dos ascendentes e descendentes só ocorrerá se comprovada a aquisição destes mediantes auxílio do eleito.

Artigo 24 – O reconhecimento público de que a promessa de campanha era inviável, exime o parlamentar da condenação, porém o torna inelegível por dez anos, sendo vedado por igual período à ocupação de cargo público de qualquer natureza, bem como participar de negócios direta ou indiretamente com o governo em qualquer esfera.


Artigo 25 – Esta lei não abrange os atos em que houve apenas tentativa, não se consumando o delito.
25.1 – Não se exclui porém, os danos morais.

Artigo 26 – Nos crimes de extorsão mediante seqüestro, em que houver pagamento de resgate, a vítima poderá indicar tantas pessoas sejam necessárias a compensação.

Artigo 27 – Nos crimes em que houver lesões físicas a vítima, esta poderá escolher qualquer estabelecimento hospitalar particular para o atendimento e tratamento, ficando ao cargo deste exigir dentro dos percentuais descritos no artigo 7, a compensação prevista nesta lei, para cobrir os gastos.

Artigo 28 – Sob pena de intervenção, nenhum estabelecimento poderá se negar a atender vítimas de violência criminal, independente das demais sanções previstas no código penal e código de ética médica.

Artigo 29 – Os crimes em que haja participação comprovada, direta ou indiretamente de agentes públicos, especialmente policiais, a compensação prevista nesta lei será vitalícia, e transmite-se aos descendentes até o terceiro grau.

Artigo 30 – A participação comprovada de senadores, governadores, deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores, além de ministros, secretários, ou qualquer outro cargo político não efetivo, e ocupado por indicação, em crimes contra o patrimônio público ou privado, os torna inelegíveis ad eternum.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2004.

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